terça-feira, 7 de setembro de 2010

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO

11)(2006/FGV – SERC/MS – Fiscal de Rendas) Indique o princípio imediatamente relacionado ao ato administrativo praticado visando à finalidade legal.
a) eficiência
b) impessoalidade
c) legalidade estrita
d) moralidade
e) publicidade

Comentários:
Pode-se dizer que o princípio da impessoalidade tem uma “tripla formulação”, “três faces”.
Numa primeira visão, para parte da doutrina, a impessoalidade como princípio significa que o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público (visando à finalidade legal), daí a correção da alternativa B.
O princípio da impessoalidade no caso pedido no enunciado da questão requer que faça um leitura do seu conceito doutrinário visando sempre o interesse público, cuja base está firmado na lei.

JURISPRUDÊNCIA - EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO

oINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO MESMO NA EXPOSIÇÃO EM PARTE DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARA FRIA.
1. A entrada e saída de câmara fria, todos os dias e durante a jornada de trabalho, embora ocupando só parte dela, por si só, não desfigura a habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo frio.
2. Manutenção do entendimento uniformizado no IUJEF 2007.70.95.014769-0.
3. Recurso conhecido e provido.
(IU 0000078-13.2008.404.7195/RS, REL. JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, TRU/TRF4, MAIORIA, J. 21.05.2010, DE 20.07.2010)

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GEÓLOGO À DE ENGENHEIRO DE MINAS. PROVA TESTEMUNHAL.
Considerando que as profissões tanto de engenheiro de minas como de geólogo são bem definidas nos respectivos Conselhos e Órgãos de Fiscalização Profissional e considerando a impossibilidade do exercício de uma profissão sem a devida capacitação profissional, restaria ao autor a possibilidade de buscar a comprovação de que, no exercício da atividade de geólogo, esteve exposto a agentes nocivos, o que se dá mediante prova pericial, conforme determinado nos autos.
(AG 0015951-36.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, NÂNIME, J. 28.07.2010, D.E. 09.08.2010).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido o labor, que se incorpora ao acervo jurídico do segurado. O direito adquirido, portanto, não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal.
II - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho foi exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91.
III - Para além do laudo pericial, no entanto, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos também exige o preenchimento de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, fulcrado no referido laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Precedentes.
IV - In casu, seguindo-se as linhas do entendimento consolidado este c. Tribunal Superior, bem como os elementos colacionados no v. acórdão a quo, restou devidamente certificado o trabalho do segurado em condições especiais até 28/5/1998.
Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1140885 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2009/0095332-0

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À LEI 9.032/95. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. COMPROVAÇÃO A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de enquadramento como insalubres ou perigosas, de outras atividades, ainda que anteriores à Lei 9.032/95, as quais não constem do rol de profissões dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, exceção feita àquelas cuja especialidade seja, então, devidamente comprovada por mAgRg no REsp 790596 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0176047-0

PREVIDENCIÁRIO - CONCUBINATO X COMPANHEIRO

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA À FAMÍLIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCUBINATO.

1. Reconhece-se à companheira de homem (a) casado, separado de fato ou de direito, (b) divorciado ou (c) viúvo o direito à percepção de benefícios previdenciários decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo a excluindo da participação.
2. Caso em que a embargante, tendo convivido com homem casado, sem que este estivesse separado de direito ou de fato da esposa, não pode ser considerada companheira, mas simples concubina, não possuindo, portanto, a condição de dependente previdenciária a ensejar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do segurado.
Precedentes do STJ e do STF.
(EINF 2003.70.00.077956-0/PR, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 05.08.2010, D.E. 16.08.2010) - Grifo nosso

PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONSURSO PÚBLICO


O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE, APLICADOS A0S CONCURSOS PÚBLICOS

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3. Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 21.554/MG, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT./STJ, UNÂNIME, J. 04.05.2010, DE 02.08.2010). Grifo nosso.

STJ - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA - EM RAZÃO DE AÇÕES CÍVEIS CONTRA CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO - MEDIDA NÃO RAZOÁVEL

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CÍVEIS INSTAURADAS CONTRA O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ELEMENTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO PARCIAL DA CAUTELA.
1. (...).
2. Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade do ato citatório, ambas arguidas pelo Estado do Acre, na medida em que a defesa foi apresentada pelo próprio Estado, não subsistindo qualquer prejuízo ao exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é de se ver que, à luz do disposto no art. 154 da legislação processual civil, "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial". – destaques acrescidos.
3. Quanto ao mérito, seguindo a esteira do provimento liminar, tem-se que o indeferimento da inscrição definitiva, em razão da existência de algumas ações cíveis ajuizadas contra o candidato em concurso público, não constitui medida razoável da Administração, sendo notória a desproporcionalidade entre a situação vivenciada pelo requerente e as consequências a ele impostas.
4. No aspecto, é de salientar que o Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão segundo a qual incorre em "(...) flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base na apresentação de certidão positiva que indique sua condição de parte no polo passivo de ação penal em curso". (RMS 11.396/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03/12/07), o que, por ilação, também abrange as ações de natureza cível.
5. Ademais, impõe reconhecer, como garantia constitucional, a proibição de restrições antecipadas a direitos do cidadão, em razão de se encontrar a responder a ação judicial, exceto a imposição de restrições e deveres indispensáveis à preservação da integridade da própria ação, ou da ordem pública, que não vem a ser o caso debatido nos autos. Nesse diapasão, não é possível asseverar que as razões expostas pela Administração possam mitigar o direito do candidato a participar do concurso, porquanto estaríamos a violar genuínas liberdades fundamentais e, com isso, comprometendo todo o sentido da ordem constitucional.
6. Constituindo-se esse o quadro, concede-se, em parte, a cautelar, para dar efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, determinando que o Ministério Público do Estado do Acre promova os atos necessários à reserva de uma vaga do concurso para Promotor de Justiça Substituto em favor do requerente, com a observância de sua classificação final no concurso para todos os efeitos, inclusive para a escolha de sua lotação, vaga essa que deverá ser por ele ocupada, caso provido, ao final, o referido apelo ordinário.
(MC 16.116/AC, REL. MINISTRO OG FERNANDES, 6ªT./STJ, UNÂNIME, J. 18.05.2010, DE 02.08.2010)
*(grifo nosso).

STF - SUSPENSÃO CON DICIONAL DO PROCESSO - POSSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.

I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término desse período.
II – Sobrevindo o descumprimento das condições impostas, durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz.
III – Habeas corpus denegado.
(HC 95683/GO, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ªT./STF, MAIORIA, J. 22.06.2010, DE 13.08.2010)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

QUESTÕES SOBRE CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO


Com relação a crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue os próximos itens.

90 No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (ERRADA).
Somente no peculato culposo a reparação do dano antes da sentença irrecórrível, extingue a punibilidade - ver art. 312, § 3º do CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
91 Se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações for praticado pelo funcionário público em virtude de negligência, a pena será reduzida de um a dois terços. (ERRADA).
Negligência é requisito de crime culposo - o crime do 313-A do CP não comporta a modalidade culposa - logo se agiu com negligência é crime doloso e não há hipotese de redução de pena.

92 Haverá crime de concussão caso o agente, ainda que antes de assumir a função pública, tenha exigido, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida. (CERTA)
Ver art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

93 Pratica prevaricação o agente que deixa, indevidamente, de realizar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (CERTA)
Ver art. 319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

94 O crime de abandono de função é mais severamente punido se do fato resultar prejuízo público. (CERTA).
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
95 Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, desde que seja remunerado. (ERRADA)
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

PREVIDENCIÁRIO - CESPE 2010 - AGU > PROCURADOR FEDERAL


No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.

98 Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família. (CERTA)
O enunciado é polêmico (destoa da ADI 1232-1) - mas a jurisprudência (STF, STJ e TRFs, tem entendido que o benefício do art. 203, V, da CF/88, deve ser concedido como benefício assistencial a quem comprove renda superior ao referido teto (1/4 do salário mínimo - Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 LOAS), havendo elementos outros a indicar sua vulnerabilidade social.

99 A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (CORRETA).
SÚMULA N. 351-STJ.
A Primeira Seção, em 11 de junho de 2008, aprovou o seguinte verbete de súmula: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

100 A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo trabalhador, após a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, é da justiça comum estadual. (ERRADA).
Ver CF/88 - Art. 114, VI, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CPC - CESPE 2010


Acerca de prazos e dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz, julgue os itens subsequentes.

48 Segundo o disposto na lei processual civil, o juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe proibido conhecer das questões não suscitadas pelas partes. Isso significa que, mesmo nas obrigações específicas, o juiz ficará impedido de substituir, de ofício, a tutela desejada pelo autor por outra tutela que lhe garanta o resultado prático correspondente.
(ERRADA)
Para exclarecer o enunciado, trago o art. 461 do CPC.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

49 Considere que a procuradoria do município de Boa Vista – RR tenha ajuizado ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra Marta, Cláudio e Ricardo, todos solteiros. Considere, ainda, que, por julgar tratar-se de posse velha, o juiz tenha negado a liminar de reintegração e, a pedido do autor, tenha determinado que os réus fossem citados por oficial de justiça. Nessa situação hipotética, se os réus forem representados por advogados distintos, o prazo para contestar será de até trinta dias, prazo esse que começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediato após a juntada aos autos do processo do último mandado de citação cumprido.
(CERTA) - O caso é defensores diferentes para as partes em polos idênticos, no caso vários réus - prazo em dobro.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

PROVAS ANTECIPADAS DO CPP - SUMULA 455 STJ

Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.

Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.

Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.

TCU - CONTROLE EXTERNO - CESPE 2010 - AUDITOR EXTERNO

Considerando as normas constitucionais relativas a controle externo, julgue os itens a seguir.

31 O Supremo Tribunal Federal não se sujeita a controle externo exercido pelo Congresso Nacional. (ERRADA) Amigo o STF é órgão do Poder Judiciário, logo está sujeito ao controle externo do Congresso Nacional. Ver art. 71, IV CF/88.

32 No caso de o diretor de órgão público não atender à determinação do TCU para anular um ato, competirá ao próprio TCU sustar a execução do ato impugnado. (Correto) - ver art. 71, X da CF/88.

33 O correto funcionamento de um sistema de fiscalização exercida pelo controle interno de determinada empresa pública dispensa a atuação do controle externo sobre aquela entidade. (ERRADA). Ver art. 71, II CF/88 - O controle externo deve atuar na administração direta e indireta - Como empresa pública faz parte da administração indireta - não está dispensada.

34 Comissão permanente do Senado Federal tem legitimidade para requerer ao TCU a realização de inspeção. (CORRETA) - Ver art. 71, VII da CF/88.

ADMINISTRATIVO - TCU AUDITOR EXTERNO 2010

3 itens aparentemente fáceis, mas nestes momentos é bom dá um pequena observada no que pede o enunciado. Vou direto ao assunto.

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

57 Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.
(Correto) - Olhe, amigo quando a lei vincula qualquer forma pro ato administrativo, essa ato deve obedecer a lei na sua totalidade.

58 O Poder Judiciário pode, de ofício, apreciar a validade de um ato administrativo e decretar a sua nulidade, caso seja considerado ilegal.
(ERRADA) O poder judiciário só atua por provocaçao. Lembre, os atos administrativos sao por presunçao válidos. Ver art. 2 do CPC - Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma da legais.

59 Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de um servidor pode ser utilizada como forma de punição. (ERRADA) - Só erra uma questão dessa quem ama vingaça - o enunciado fere princípios constitucionais como: Moralidade, Impessoalidade. Amigo, punir é materia penal - está ligado a pena - é só ler a Lei 8.112/90. Quem erra uma questão dessa nao tem bom senso.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
(...)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

STF - AÇÃO RESCISÓRIA E NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO

Para cada categoria de processo é necessária a outorga de uma nova procuração. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravos regimentais interpostos contra decisão que conferira prazo para a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória. A decisão recorrida considerara que as cópias das procurações que embasaram a representação judicial dos autores no processo originário não seriam suficientes para atender aos artigos 37 e 38 do CPC em relação à ação rescisória. Destacou-se que cada mandato é outorgado para um fim específico e que, atingido este, o instrumento se extingue. Alertou-se para o lapso temporal compreendido entre a outorga do mandato utilizado para a propositura da ação original e o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, a exigência de novo mandato seria garantia de segurança para a parte e para o advogado, tendo em vista que o instrumento poderia ser usado para diversos fins, sem limitação. Ademais, mencionou-se a possibilidade de o advogado, sem nova procuração, ocultar eventual derrota de seu cliente. Concedeu-se, por sua vez, novo prazo de quinze dias para que seja regularizada a representação processual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não convertia os embargos declaratórios e, no mérito, considerava que os instrumentos de mandato conferiam amplos poderes aos outorgados, ilimitados tanto no aspecto temporal quanto nos fins a que se destinavam. Salientava que o CPC possuiria um rol exauriente de situações jurídicas em que se exige a outorga de poderes específicos e que a propositura de ação rescisória não se encontraria nessa relação.AR 2239 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2010. (AR-2239)

STF - NAO HÁ CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIME DE FURTO E ROUBO

Furto e Roubo: Continuidade Delitiva
A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de não haver continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto. Em conseqüência, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao prover recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, reputara não configurada a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de furto qualificado. Considerou-se que os referidos delitos são de espécies distintas, uma vez que o furto tem como bem jurídico violado somente o patrimônio, enquanto o roubo, crime pluriofensivo e complexo, ofende o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física da vítima, o que afasta o nexo de continuidade e enseja a aplicação da regra do concurso material. Alguns precedentes citados: HC 70360/SP (DJU de 3.6.94); RE 85425/SP (DJU de 15.4.77).HC 97057/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-97057