Com relação a crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, julgue os próximos itens.
90 No caso de peculato, doloso ou culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. (ERRADA).
Somente no peculato culposo a reparação do dano antes da sentença irrecórrível, extingue a punibilidade - ver art. 312, § 3º do CP - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
91 Se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações for praticado pelo funcionário público em virtude de negligência, a pena será reduzida de um a dois terços. (ERRADA).
Negligência é requisito de crime culposo - o crime do 313-A do CP não comporta a modalidade culposa - logo se agiu com negligência é crime doloso e não há hipotese de redução de pena.
92 Haverá crime de concussão caso o agente, ainda que antes de assumir a função pública, tenha exigido, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida. (CERTA)
Ver art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
93 Pratica prevaricação o agente que deixa, indevidamente, de realizar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (CERTA)
Ver art. 319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
94 O crime de abandono de função é mais severamente punido se do fato resultar prejuízo público. (CERTA).
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
95 Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, desde que seja remunerado. (ERRADA)
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.